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O transporte de kayaks é regulamentado pelo artigo 56º do Código da Estrada.
As disposições legais do referido artigo devem ser respeitadas tendo em conta a excepção descrita no número 3, alínea g), que remete para a Portaria nº 387/99 de 26 de Maio.
A portaria tem interesse na Secção VI, artigo 25º, alínea b), que regulamenta o transporte de cargas indivisíveis, concluindo que:
- O Kayak não pode ultrapassar a largura do veícolo.
- No comprimento pode ultrapassar até 55cm para a frente e 45cm para trás do veículo.
- A altura média desde o chão até ao limite superior da carga tem que ser inferior a 4m.
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